A atual legislação brasileira prevê a isenção do imposto de renda para portadores de doenças graves como garantia constitucional da dignidade da pessoa humana.
No entanto, diversas pessoas ainda desconhecem esse direito.
Quem possui este direito?
Primordialmente, o direito a isenção do imposto de renda para portadores de doenças graves alcança aposentados, pensionistas e militares em inatividade (reformados).
Insta salientar que o direito a isenção se aplica tão somente aos rendimentos provenientes da aposentadoria ou da pensão previdenciária percebida, não alcançando os rendimentos salariais e demais remunerações.
Doenças que dão direito à isenção:
O rol das doenças graves está previsto na Lei nº 7713/1988, sendo considerado de natureza taxativa, ou seja, o benefício é concedido APENAS aos portadores das doenças listadas nesta lei.
Confira a lista das doenças passíveis de isenção:
- Moléstia profissional;
- Tuberculose ativa;
- Alienação mental (incluindo Alzheimer, demência);
- Esclerose múltipla;
- Neoplasia maligna (câncer);
- Cegueira (inclusive monocular);
- Hanseníase;
- Paralisia irreversível e incapacitante;
- Cardiopatia grave;
- Doença de Parkinson;
- Espondiloartrose anquilosante;
- Nefropatia grave;
- Hepatopatia grave (como cirrose);
- Contaminação por radiação;
- Doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante).
Como ter acesso à isenção?
O requerimento de isenção pode ser feito diretamente pela internet a partir do MEU INSS ou no portal da Receita Federal.
Ademais, é necessário ter em mãos o laudo médico atualizado que comprove a gravidade da doença – fazendo constar o CID da doença.
Entretanto, em algumas vezes, o INSS solicita a realização de perícia médica para confirmar a existência/gravidade da doença.
Esteja preparado!
Isenção do imposto de renda para portadores de doenças graves – informações adicionais:
Além disso, outros pontos merecem destaque:
Por exemplo, a isenção não se aplica somente a partir da data do laudo médico, mas da data em que a doença foi contraída.
Ou seja, se a data do laudo médico constar 15/12/2025, mas a doença tenha sido contraída em 15/12/2021, a pessoa poderá requerer a restituição dos valores pagos indevidamente.
Por fim, para ter acesso à restituição, o requerimento poderá ser formalizado de forma administrativa junto à Receita Federal.

